Aplicação da Selic em decisões judiciais omissas: análise do entendimento firmado pelo STJ

9 horas atrás 3

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) reafirmou que a Selic deve ser aplicada como juros moratórios e correção monetária quando a sentença judicial não indicar expressamente a taxa aplicável, sendo vedada sua cumulação com outros índices.

A decisão foi proferida no Agravo em Recurso Especial nº 2.059.743, e trouxe ainda esclarecimentos sobre o momento a partir do qual cada encargo passa a incidir.

O entendimento se alinha à Lei nº 14.905/2024 que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer a Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros aplicável quando não houver convenção entre as partes.

Trata-se de marco relevante, pois, consolida o entendimento já adotado pelo STJ em sede do REsp 1.795.982/SP, que decidiu que a Selic deveria ser usada para correção de dívidas civis quando não expressamente acordado de forma diferente entre os particulares e define que a Selic também deverá ser adotada quando a sentença judicial não houver fixado a taxa aplicável.

A Corte enfatizou que a Selic deduzida do IPCA deverá ser aplicada até para obrigações constituídas anteriormente à promulgação da referida lei, para evitar o enriquecimento sem causa do credor.

Isto foi reforçado no Acórdão, pois, segundo a decisão, embora a aplicação da taxa Selic tenha sido recentemente prevista em lei, não se trata de uma mudança nas regras que existiam antes, figurando apenas como a formalização de entendimento que o STJ já adotava há anos.

Isso porque, mesmo anteriormente, o STJ já reconhecia que os juros de mora deveriam seguir a Selic e que não seria permitido somá-la a outros índices de correção monetária quando ambos (juros e atualização) incidissem simultaneamente.

Por outro lado, em períodos em que apenas um dos encargos estivesse presente —seja somente juros, seja somente correção—, não se aplicava a Selic integralmente, sendo necessário utilizar outro critério para evitar cobranças indevidas. Ou seja, a nova lei apenas confirmou o que já era decidido pelo judiciário e por isso deverá ser aplicada para obrigações constituídas anteriormente ao lançamento da nova lei.

FolhaJus

A newsletter sobre o mundo jurídico exclusiva para assinantes da Folha

O caso julgado pelo REsp nº 2.059.743 trata da fase de execução de uma ação indenizatória, na qual o juízo de 1º grau determinou a realização de perícia para apuração do valor devido —superior a R$ 10 milhões. A perícia utilizou o IPCA acrescido de juros moratórios para a atualização do débito.

Após a homologação do laudo pericial, foi determinado que a parte liquidante apresentasse o valor atualizado do débito "com os acréscimos legais estabelecidos no título judicial e a inclusão dos honorários de sucumbência", sem definição de quais seriam estes encargos.

Em recurso, a parte apelante alegou que a sentença não havia fixado taxa ou índice de juros, e que o tribunal seguiu o laudo pericial aplicando o IPCA como índice de correção monetária e juros de 1% ao mês.

Ao analisar o recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira reiterou que Selic deve ser aplicada sempre que não houver fixação expressa de índices ou taxas tanto para os juros moratórios quanto para a correção monetária, quando a sentença não indicar índices diferentes.

Outro ponto abordado foi a forma de cálculo no caso de não coincidência entre o marco inicial das taxas. Isso porque, no caso em discussão, enquanto a correção monetária deveria incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, os juros moratórios deveriam incidir desde a citação.

Nesse contexto, como a Selic contempla simultaneamente correção monetária e juros de mora, não seria possível aplicá-la integralmente em períodos nos quais apenas um desses encargos fosse cabível. Por essa razão, o STJ decidiu —com base no precedente do REsp 1.795.982/SP— que, nos períodos em que apenas os juros são devidos, deverá ser aplicada a Selic deduzida do IPCA, a fim de evitar a cumulação indevida de encargos.

Assim, o STJ consolidou a seguinte tese:

"A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios e atualização monetária quando não houver determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o IPCA."

Isso significa que:

  • Se a decisão judicial não especificar qual índice usar, aplica-se a Selic.
  • Não se pode somar a Selic ao IPCA ou a outros índices, para evitar o enriquecimento sem causa do credor.
  • Em períodos em que apenas os juros incidem (sem correção monetária), a Selic deve ser aplicada com ajuste, deduzido o IPCA.

A decisão traz segurança jurídica e previsibilidade para cálculos periciais, liquidações e cumprimento de sentença, bem como reduz o risco de enriquecimento sem causa por uma das partes.

LINK PRESENTE: Gostou deste texto? Assinante pode liberar sete acessos gratuitos de qualquer link por dia. Basta clicar no F azul abaixo.

Read Entire Article