O Tribunal Regional Federal da 2ª Região concedeu uma liminar para suspender os efeitos de uma decisão judicial que autorizava a Suzano Celulose a retirar uma comunidade quilombola de uma fazenda na cidade de Conceição da Barra (ES) que seria território quilombola.
A ação foi apresentada em junho pela Defensoria Pública da União (DPU), que representa a Associação Quilombola de Pequenos Produtores Agrícolas do Córrego do Felipe, afetada pela sentença de primeira instância.
A DPU decidiu entrar com uma ação para rescindir a sentença por violar "flagrantemente não apenas legislações nacionais, como também tratados e convenções internacionais, ao não tutelar o direito à propriedade de remanescentes quilombolas", segundo o defensor regional de Direitos Humanos no Espírito Santo, Pablo Farias Souza Cruz.
O órgão argumenta que não foi intimado a defender os direitos dos quilombolas na ação que decidiu pela reintegração do terreno à Suzano, e que os próprios afetados também não foram ouvidos.
A DPU afirma ainda que, no decorrer da ação, ficou "amplamente demonstrado que o território em litígio trata-se de terra quilombola, pertencente à Comunidade Quilombola Angelim, restando evidente a falta de tutela ao direito à propriedade dos remanescentes quilombolas".
"Os prejudicados pela decisão são remanescentes quilombolas que sempre residiram na localidade, tendo o direito real sobre o imóvel, tendo suas casas no local e o plantio para sua subsistência", indica, na peça.
A Defensoria afirma ainda que o processo tinha outro problema, que foi ter escolhido como réu alguém que não morava no local, impedindo os moradores de participar da ação.
Ao proferir sua decisão, o desembargador Sérgio Schwaitzer, do TRF-2, confirmou que a DPU não foi intimada. Ele também reforçou o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que entende caber ação rescisória para corrigir vício de nulidade decorrente de ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública no processo.